STJ — 2069777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c91ba0397769beb202996d7b0cd3f014a2e2432c7e14039b526c4b85b00723a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art.
33, §4º, da Lei 11.343/06, referente à causa de diminuição de pena
para tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso
defensivo, sustentando que o agravante se dedicava à atividade
criminosa, com base em depoimento policial e na quantidade de drogas
apreendidas.
3. A decisão de origem foi mantida, considerando que a análise do
conjunto fático-probatório indicava a dedicação do agravante à
atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e o depoimento de policial civil são
fundamentos idôneos para justificar o não reconhecimento do redutor
da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas, aliadas ao depoimento policial, foram consideradas
suficientes para demonstrar a dedicação do agravante à atividade
criminosa.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e
natureza das drogas como elementos supletivos na dosimetria da pena,
quando conjugados com outras circunstâncias que indiquem a
dedicação à atividade criminosa.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. Os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, salvo
indícios de parcialidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade das drogas,
aliadas a depoimentos policiais, podem ser utilizadas para
demonstrar a dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões
baseadas em conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Depoimentos policiais são provas
idôneas, salvo demonstração de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.970.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp
2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art.
33, §4º, da Lei 11.343/06, referente à causa de diminuição de pena
para tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso
defensivo, sustentando que o agravante se dedicava à atividade
criminosa, com base em depoimento policial e na quantidade de drogas
apreendidas.
3. A decisão de origem foi mantida, considerando que a análise do
conjunto fático-probatório indicava a dedicação do agravante à
atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e o depoimento de policial civil são
fundamentos idôneos para justificar o não reconhecimento do redutor
da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas, aliadas ao depoimento policial, foram consideradas
suficientes para demonstrar a dedicação do agravante à atividade
criminosa.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e
natureza das drogas como elementos supletivos na dosimetria da pena,
quando conjugados com outras circunstâncias que indiquem a
dedicação à atividade criminosa.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. Os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, salvo
indícios de parcialidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade das drogas,
aliadas a depoimentos policiais, podem ser utilizadas para
demonstrar a dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões
baseadas em conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Depoimentos policiais são provas
idôneas, salvo demonstração de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.970.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp
2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.