STJ — 2069777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c91ba0397769beb202996d7b0cd3f014a2e2432c7e14039b526c4b85b00723a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, referente à causa de diminuição de pena para tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, sustentando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base em depoimento policial e na quantidade de drogas apreendidas. 3. A decisão de origem foi mantida, considerando que a análise do conjunto fático-probatório indicava a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e o depoimento de policial civil são fundamentos idôneos para justificar o não reconhecimento do redutor da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao depoimento policial, foram consideradas suficientes para demonstrar a dedicação do agravante à atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas como elementos supletivos na dosimetria da pena, quando conjugados com outras circunstâncias que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, salvo indícios de parcialidade, o que não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas a depoimentos policiais, podem ser utilizadas para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões baseadas em conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Depoimentos policiais são provas idôneas, salvo demonstração de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, referente à causa de diminuição de pena para tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, sustentando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base em depoimento policial e na quantidade de drogas apreendidas. 3. A decisão de origem foi mantida, considerando que a análise do conjunto fático-probatório indicava a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e o depoimento de policial civil são fundamentos idôneos para justificar o não reconhecimento do redutor da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao depoimento policial, foram consideradas suficientes para demonstrar a dedicação do agravante à atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas como elementos supletivos na dosimetria da pena, quando conjugados com outras circunstâncias que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, salvo indícios de parcialidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas a depoimentos policiais, podem ser utilizadas para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões baseadas em conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Depoimentos policiais são provas idôneas, salvo demonstração de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.