STJ — 2199230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1618698c0da5c1fbdf97c102e0f0baa30099058b0092546e215ea31f4da380e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de
munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus
antecedentes do recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido
impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de
possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável.
4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com
condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a
ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância.
5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações
transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing
expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial,
estando preclusa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e
maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC
n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de
munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus
antecedentes do recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido
impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de
possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável.
4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com
condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a
ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância.
5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações
transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing
expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial,
estando preclusa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e
maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC
n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.