STJ — 2199230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1618698c0da5c1fbdf97c102e0f0baa30099058b0092546e215ea31f4da380e1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus antecedentes do recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável. 4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial, estando preclusa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus antecedentes do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável. 4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial, estando preclusa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.