STJ — 2211696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3bbe55efe729e6a3bd45912a6c95a633496bd84eb770031ef8806ff2c774d09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.