STJ — 2387226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daf9cbfe0368bd0990d4f6117dca9feb49865bc5b39c65055854ead6299f4f79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914447
- Número de registro na fonte
- 202302059100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
retornando à situação imposta na sentença condenatória, com pena de
02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da
acusação para diminuir a fração de redução aplicada na terceira
fase, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e recrudescer o regime para o semiaberto,
enquanto negou provimento à apelação da defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga
apreendida, é adequada e se a decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a
modulação do patamar de diminuição da minorante do tráfico
privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida,
desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
5. A quantidade de droga apreendida, cerca de 1 kg de maconha,
justifica a aplicação da fração de 1/2 para a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a ausência de outros elementos adicionais
que indiquem envolvimento habitual com a traficância.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A modulação da fração de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e
natureza da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira
fase da dosimetria. 2. A decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.628.219/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Sexta Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
retornando à situação imposta na sentença condenatória, com pena de
02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da
acusação para diminuir a fração de redução aplicada na terceira
fase, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e recrudescer o regime para o semiaberto,
enquanto negou provimento à apelação da defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga
apreendida, é adequada e se a decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a
modulação do patamar de diminuição da minorante do tráfico
privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida,
desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
5. A quantidade de droga apreendida, cerca de 1 kg de maconha,
justifica a aplicação da fração de 1/2 para a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a ausência de outros elementos adicionais
que indiquem envolvimento habitual com a traficância.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A modulação da fração de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e
natureza da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira
fase da dosimetria. 2. A decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.628.219/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Sexta Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.