STJ — 2442251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3358a8256878603befab7e75151ab83704b5b8bdee5b3f0c7f819c298df2f9b8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual os
agravantes pleiteiam a aplicação da fração máxima de redução de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de
drogas, transportando quantidades significativas de cocaína, em
cápsulas ingeridas, com o intuito de retornar à República do Congo.
As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga transportada e as circunstâncias do crime
justificam a não aplicação da fração máxima de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência autoriza a utilização da
quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para
modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche
os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena
pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a
diminuição entre 1/6 e 2/3.
6. A mera constatação de que os agravantes seriam "mulas" não é
suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem fundamentar a modulação da fração de diminuição da
pena no tráfico privilegiado. 2. A redução de pena pode ser modulada
de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mesmo quando o
réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.067/MA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.459.784/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual os
agravantes pleiteiam a aplicação da fração máxima de redução de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de
drogas, transportando quantidades significativas de cocaína, em
cápsulas ingeridas, com o intuito de retornar à República do Congo.
As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga transportada e as circunstâncias do crime
justificam a não aplicação da fração máxima de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência autoriza a utilização da
quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para
modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche
os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena
pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a
diminuição entre 1/6 e 2/3.
6. A mera constatação de que os agravantes seriam "mulas" não é
suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem fundamentar a modulação da fração de diminuição da
pena no tráfico privilegiado. 2. A redução de pena pode ser modulada
de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mesmo quando o
réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.067/MA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.459.784/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.