STJ — 2468103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af537da8dbe75fe001bff7c4a876f6e0d3b22bdd7eb4bca8bf709e79f074f5a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e 380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre . 357. 3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância. 5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem. 7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam resguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da conduta a posse irregular de munição. 8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada ínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à paz pública. 9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas, pois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre . 357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da insignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são consideradas obsoletas e exigem autorização para posse". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e 380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre . 357. 3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância. 5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem. 7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam resguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da conduta a posse irregular de munição. 8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada ínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à paz pública. 9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas, pois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre . 357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da insignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são consideradas obsoletas e exigem autorização para posse". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.