STJ — 2482590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f3697c62dc8b34a167ba79fd0f82f701dfed3db0a63939e5985916e4d2dc24c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I da Lei nº 11.343/06). 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente de conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de cocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso.

III. Razões de decidir

4. O STJ não pode modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário, sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador ordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é respeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I da Lei nº 11.343/06). 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente de conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de cocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso. III. Razões de decidir 4. O STJ não pode modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário, sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador ordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é respeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.