STJ — 2592423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c2ef2756ba014894ee7a721a65c4b441d2f2ffadf1fed2872b3447cf625680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914451
Número de registro na fonte
202400926456
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 09c2ef2756ba014894ee7a721a65c4b441d2f2ffadf1fed2872b3447cf625680. SHA-256 do comentário: 3ed69bccbad720b88f70be1b6c3acce4d4a6ce33957b36bf2d1de14008b6aecc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. 3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Súmula n. 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. 3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.