STJ — 2799148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d029f03e8271faa45d3ab9cbf2af4bd59d290c9e070bbbf82d0d94b715f0c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da ré à atividade criminosa 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a dedicação à atividade criminosa foi comprovada por elementos concretos, como a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, diálogos revelando envolvimento prévio no transporte de drogas e apreensão de elevado valor em dinheiro. 6. Para alterar essas conclusões seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7, STJ. 7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser comprovada por elementos concretos, além da quantidade e natureza do entorpecente. 2. O revolvimento do caderno fático-probatório não é admitido na via do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base possuiu fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da ré à atividade criminosa 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a dedicação à atividade criminosa foi comprovada por elementos concretos, como a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, diálogos revelando envolvimento prévio no transporte de drogas e apreensão de elevado valor em dinheiro. 6. Para alterar essas conclusões seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7, STJ. 7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser comprovada por elementos concretos, além da quantidade e natureza do entorpecente. 2. O revolvimento do caderno fático-probatório não é admitido na via do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base possuiu fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.