STJ — 2799148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d029f03e8271faa45d3ab9cbf2af4bd59d290c9e070bbbf82d0d94b715f0c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto
fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e
n. 83, STJ.
2. A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga
não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa
especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e
que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que
reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a
dedicação da ré à atividade criminosa
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração
adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a
quantidade da droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
dedicação à atividade criminosa foi comprovada por elementos
concretos, como a quantidade e natureza do entorpecente apreendido,
diálogos revelando envolvimento prévio no transporte de drogas e
apreensão de elevado valor em dinheiro.
6. Para alterar essas conclusões seria necessário o revolvimento do
caderno fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso
especial, de acordo com a Súmula n. 7, STJ.
7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional,
tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com
fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da
reprimenda no patamar fixado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
comprovada por elementos concretos, além da quantidade e natureza do
entorpecente. 2. O revolvimento do caderno fático-probatório não é
admitido na via do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base
possuiu fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da
reprimenda no patamar fixado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no
HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.046/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto
fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e
n. 83, STJ.
2. A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga
não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa
especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e
que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que
reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a
dedicação da ré à atividade criminosa
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração
adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a
quantidade da droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
dedicação à atividade criminosa foi comprovada por elementos
concretos, como a quantidade e natureza do entorpecente apreendido,
diálogos revelando envolvimento prévio no transporte de drogas e
apreensão de elevado valor em dinheiro.
6. Para alterar essas conclusões seria necessário o revolvimento do
caderno fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso
especial, de acordo com a Súmula n. 7, STJ.
7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional,
tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com
fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da
reprimenda no patamar fixado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
comprovada por elementos concretos, além da quantidade e natureza do
entorpecente. 2. O revolvimento do caderno fático-probatório não é
admitido na via do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base
possuiu fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da
reprimenda no patamar fixado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no
HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.046/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.