STJ — 2810625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295fc5ba6638eb4766ea3369683ddd8a5236b6eeadb3860a6402fc2ed8d1db6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914453
Número de registro na fonte
202404534606
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 295fc5ba6638eb4766ea3369683ddd8a5236b6eeadb3860a6402fc2ed8d1db6b. SHA-256 do comentário: 5c821943fd0baf49ecd18c1be28d1cfe2118237eaeec6446779acbdfc781bc92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil. 2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já ter sido preso anteriormente. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada pela apresentação de falsa identidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. 6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja reduzido. 7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade social do ato.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil. 2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já ter sido preso anteriormente. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada pela apresentação de falsa identidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. 6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja reduzido. 7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade social do ato. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.