STJ — 2810625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295fc5ba6638eb4766ea3369683ddd8a5236b6eeadb3860a6402fc2ed8d1db6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914453
- Número de registro na fonte
- 202404534606
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em
hospital público infantil.
2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de
cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do
hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já
ter sido preso anteriormente.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do
princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da
conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada
pela apresentação de falsa identidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público
infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada
insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou
fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento
anteriormente adotado.
6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera
inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos
contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja
reduzido.
7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da
tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade
social do ato.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital
público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na
hipótese de exclusão da tipicidade material".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em
hospital público infantil.
2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de
cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do
hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já
ter sido preso anteriormente.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do
princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da
conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada
pela apresentação de falsa identidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público
infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada
insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou
fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento
anteriormente adotado.
6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera
inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos
contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja
reduzido.
7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da
tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade
social do ato.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital
público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na
hipótese de exclusão da tipicidade material".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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