STJ — 204965

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914454
Número de registro na fonte
202403639694
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204965 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286. SHA-256 do comentário: 099c0b202fd21ad633ec0fdea6380dbd9625401861b9de7ab56e56266bcb0a02.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado.

III. Razões de decidir

5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa. 6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado. 7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado. III. Razões de decidir 5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa. 6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado. 7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso em habeas corpus, a fim de, excepcionalmente, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.