STJ — 952040

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dccc2f7c01bc5c9bdefb0fc6f411af542a601424d1cc14f6a80bba5fb0ca9891

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de omissão quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena redimensionada para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de origem. A defesa alegou constrangimento ilegal e nulidade na atuação policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial, em face da vedação à dupla impugnação de um mesmo título judicial.

III. Razões de decidir

4. A impetração concomitante a recurso especial subverte o sistema recursal não é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A admissão de habeas corpus e recurso especial simultaneamente permite à parte escolher a matéria a ser deduzida em cada via, o que é incompatível com o sistema recursal vigente. 6. No caso concreto, apesar da impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial, as teses veiculadas em cada um deles é diversa. 7. Não se conhece de matéria que não foi previamente submetida à instância originária, por caracterizar supressão de instância. 8. O habeas corpus não é meio idôneo de impugnação quando imprescindível o revolvimento da matéria de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de omissão quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena redimensionada para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de origem. A defesa alegou constrangimento ilegal e nulidade na atuação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial, em face da vedação à dupla impugnação de um mesmo título judicial. III. Razões de decidir 4. A impetração concomitante a recurso especial subverte o sistema recursal não é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A admissão de habeas corpus e recurso especial simultaneamente permite à parte escolher a matéria a ser deduzida em cada via, o que é incompatível com o sistema recursal vigente. 6. No caso concreto, apesar da impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial, as teses veiculadas em cada um deles é diversa. 7. Não se conhece de matéria que não foi previamente submetida à instância originária, por caracterizar supressão de instância. 8. O habeas corpus não é meio idôneo de impugnação quando imprescindível o revolvimento da matéria de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.