STJ — 1959237

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be41c48d4e074bf491359abec553b7c3508d6c98d3360a8cf5b2b4b947d5494b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de intempestividade. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao considerar intempestivos os embargos de declaração, desconsiderando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para manifestação processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação processual. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal.

III. Razões de decidir

5. A tempestividade dos embargos de declaração foi reconhecida, uma vez que a intimação pessoal da Defensoria Pública ocorreu em 02/10/2023, e os embargos foram opostos na mesma data, dentro do prazo legal. 6. Não se vislumbrou qualquer vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pois a fixação da fração referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 7. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração de fls. 635/638 providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitando este último. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para manifestação processual devem ser observados para a contagem de prazos recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de intempestividade.
  2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao considerar intempestivos os embargos de declaração, desconsiderando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para manifestação processual. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação processual.
  4. Outra questão em discussão é se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir
  5. A tempestividade dos embargos de declaração foi reconhecida, uma vez que a intimação pessoal da Defensoria Pública ocorreu em 02/10/2023, e os embargos foram opostos na mesma data, dentro do prazo legal.
  6. Não se vislumbrou qualquer vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pois a fixação da fração referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
  7. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito. IV. Dispositivo e tese
  8. Embargos de declaração de fls. 635/638 providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitando este último. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para manifestação processual devem ser observados para a contagem de prazos recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de intempestividade. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao considerar intempestivos os embargos de declaração, desconsiderando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro para manifestação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação processual. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A tempestividade dos embargos de declaração foi reconhecida, uma vez que a intimação pessoal da Defensoria Pública ocorreu em 02/10/2023, e os embargos foram opostos na mesma data, dentro do prazo legal. 6. Não se vislumbrou qualquer vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pois a fixação da fração referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 7. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração de fls. 635/638 providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitando este último. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para manifestação processual devem ser observados para a contagem de prazos recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de fls. 635/638, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitar este último, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.