STJ — 2392589

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9819041672f09e0eabb39e71aff720524590bc540a52b0894b8ef0d4815b0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão e contradição no julgado. 2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em relação à falta de impugnação do óbice sumular.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse à parte agravante. 6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo, pois já atua nos autos como defensor constituído.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão e contradição no julgado. 2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em relação à falta de impugnação do óbice sumular. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse à parte agravante. 6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo, pois já atua nos autos como defensor constituído. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.