STJ — 2392589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9819041672f09e0eabb39e71aff720524590bc540a52b0894b8ef0d4815b0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso
especial, alegando omissão e contradição no julgado.
2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica
sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de
concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em
relação à falta de impugnação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apresentou claramente
os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de
impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça
gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse
à parte agravante.
6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo,
pois já atua nos autos como defensor constituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade
da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve
ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A
fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular
não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente
apresentados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso
especial, alegando omissão e contradição no julgado.
2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica
sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de
concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em
relação à falta de impugnação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apresentou claramente
os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de
impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça
gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse
à parte agravante.
6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo,
pois já atua nos autos como defensor constituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade
da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve
ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A
fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular
não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente
apresentados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.