STJ — 68919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830787de5a15409e5a360fc841fca5bda6affeda90311bce93dd9104863c938f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo destinado à regularização das custas processuais. 6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo destinado à regularização das custas processuais. 6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.