STJ — 68919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830787de5a15409e5a360fc841fca5bda6affeda90311bce93dd9104863c938f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas
e recolhimento do preparo.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado
de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento
de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso
de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, possui natureza processual civil, o que exige o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo
decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o
prazo destinado à regularização das custas processuais.
6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação
para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável
o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n.
75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO. DESERÇÃO
POR FALTA DE PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A
REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas
e recolhimento do preparo.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado
de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento
de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso
de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, possui natureza processual civil, o que exige o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo
decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o
prazo destinado à regularização das custas processuais.
6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação
para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável
o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n.
75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.