Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos proc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, "informou o Juízo singular, que a audiência de
instrução restou frustrada diante da não condução dos réus, sendo
designada nova audiência para o dia 11/08/2022?, não havendo
qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na
condução feito.
III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em
vista "a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
acusado, consubstanciadas no modus operandi do delito, que, de
acordo com o que consta dos autos, foi praticado por disparo de arma
de fogo contra a vítima e na presença de menor de cinco anos de
idade, o que evidencia a necessidade da cautela preventiva", bem
como o fato de que "possui condenações, pelo delito de tráfico de
drogas, respondendo, também, pela prática dos delitos de tráfico de
drogas e homicídio (processos 072/2.15.0004004-5, 039/2.16.0005749-2
e 039/2.16.0006807-9)", o que demonstra a periculosidade do acusado
e maior gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração
delitiva.
IV - Ante a fuga do agravante impositiva a prisão cautelar para
garantir a aplicação da lei penal.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.