STJ — 165356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f2533715243579bcaa41400378b1152a51094a6ae49fb054b1ad8d205901e9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos proc…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, "informou o Juízo singular, que a audiência de instrução restou frustrada diante da não condução dos réus, sendo designada nova audiência para o dia 11/08/2022?, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito. III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, consubstanciadas no modus operandi do delito, que, de acordo com o que consta dos autos, foi praticado por disparo de arma de fogo contra a vítima e na presença de menor de cinco anos de idade, o que evidencia a necessidade da cautela preventiva", bem como o fato de que "possui condenações, pelo delito de tráfico de drogas, respondendo, também, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e homicídio (processos 072/2.15.0004004-5, 039/2.16.0005749-2 e 039/2.16.0006807-9)", o que demonstra a periculosidade do acusado e maior gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração delitiva. IV - Ante a fuga do agravante impositiva a prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.