STJ — 2788771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ae3c295ef5ef10f1a7fb3b81218bda8c9d33faa04c49fc353185e6a045de9e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914480
- Número de registro na fonte
- 202404210469
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
568/STJ.
2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente
debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias
inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a
reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria pela instância ordinária.
4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos
em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a
alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em casos de violência
doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios
produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
568/STJ.
2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente
debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias
inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a
reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria pela instância ordinária.
4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos
em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a
alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em casos de violência
doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios
produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.