STJ — 2788771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ae3c295ef5ef10f1a7fb3b81218bda8c9d33faa04c49fc353185e6a045de9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914480
Número de registro na fonte
202404210469
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568/STJ. 2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568/STJ. 2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.