STJ — 2775001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b14b839b6ec06c3675ac553016b24bedfb98fde7312365e4fa7fe4a558d8b7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914481
Número de registro na fonte
202403985143
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.

III. Razões de decidir

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.