STJ — 2775001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b14b839b6ec06c3675ac553016b24bedfb98fde7312365e4fa7fe4a558d8b7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914481
- Número de registro na fonte
- 202403985143
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a
enunciado de Súmula.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do
Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja
interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado
na Súmula n. 518 do STJ.
5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de
súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito
do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a
enunciado de Súmula.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do
Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja
interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado
na Súmula n. 518 do STJ.
5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de
súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito
do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.