STJ — 2295335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c4162daf0d127384e7d065dca8e6a3d49158885ae53015dca00eb114091c8d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. 4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

III. Razões de decidir

5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações da parte. 6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos. 8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos. 12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 299; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO ABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. 4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. III. Razões de decidir 5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações da parte. 6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos. 8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos. 12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 299; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 2090751>>-PE (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2497308>>-PR, <<AgRg no AREsp 2571707>>-SP, <<AgRg no AREsp 306388>>-SC, <<AgInt no AREsp 1698785>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.