STJ — 17752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e96c158c54446e11264a60f2719877ef8f65c5f5b742b1f63b784dfa22bd7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914491
Número de registro na fonte
202501394060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada demora.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e perigo na demora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada demora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e perigo na demora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.