STJ — 2145270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc257012a844d0c2eae2b41b97bce2a8579a6174ad16f56327597a78b96f228
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para
restabelecer a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de
revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.
4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tentativa de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização
secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de
nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri,
exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de
nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para
restabelecer a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de
revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.
4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tentativa de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização
secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de
nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri,
exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de
nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.