Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela
Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º,
expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra
do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer
ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial,
especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o
sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração
Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens,
direitos e valores (inciso VIII).
- Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o
levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as
condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de
licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio
Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio
transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo
de mascarar a origem ilícita dos valores repassados.
- Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal
está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão
temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de
valores provenientes de crimes contra a Administração Pública,
ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e
minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a
Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a
ser sanado pela via mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela
Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º,
expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra
do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer
ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial,
especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o
sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração
Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens,
direitos e valores (inciso VIII).
2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o
levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as
condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de
licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio
Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio
transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo
de mascarar a origem ilícita dos valores repassados.
3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal
está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão
temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de
valores provenientes de crimes contra a Administração Pública,
ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e
minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a
Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a
ser sanado pela via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.