STJ — 855961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8143d7e03624db96e6785bec35fcb38cc6bff223d98e7dcebc26db97589d9bc1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8143d7e03624db96e6785bec35fcb38cc6bff223d98e7dcebc26db97589d9bc1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII).
  2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos valores repassados.
  3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII). 2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos valores repassados. 3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.