Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério
Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito
subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular
da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados
pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu,
conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328.
- Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto
mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução
penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal
já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).
- Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a
postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP,
pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n.
185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
18/9/2024). Precedentes.
- Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não
oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos
autos.
- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério
Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito
subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular
da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados
pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu,
conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328.
2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto
mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução
penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal
já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).
3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a
postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP,
pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n.
185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
18/9/2024). Precedentes.
4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não
oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos
autos.
5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.