STJ — 993498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dff826cab378d51b5e380b0bc4a69ffe5bfdcd7e29597ed4175e49f1da41542

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914553
Número de registro na fonte
202501158399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0dff826cab378d51b5e380b0bc4a69ffe5bfdcd7e29597ed4175e49f1da41542
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu, conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328.
  2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).
  3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). Precedentes.
  4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos.
  5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu, conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328. 2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020). 3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). Precedentes. 4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos. 5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.