Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME
DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA
PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA
HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.
694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas
corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por
não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).
- É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que
visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou
estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua
utilização para discutir outros efeitos da condenação que não
importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo
público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No
mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de
8/10/2019.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME
DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA
PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA
HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.
694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas
corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por
não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).
2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que
visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou
estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua
utilização para discutir outros efeitos da condenação que não
importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo
público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No
mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de
8/10/2019.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2654db84c6cc4f5cc16eea2d7d7c7b7b2b59a95214d52da92ce19b01dc72001. SHA-256 do comentário:a977174c62212e1bdef0744cc864c0b206ed355231e13021ab9d4553c5175f05.