STJ — 987720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9ae8a5842c26a20fd37dfd86eedeb1e58cc698d9da222d4489ba150b6b5fb49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.
4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima
especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele
ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a
mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por
diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar,
descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE
DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.
4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima
especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele
ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a
mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por
diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar,
descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.