STJ — 988158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373b6506f8300ac6fbf6059cfcef84f1a1df013ec1ede15a183d16f85178dc19
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter
o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância,
realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta
que a certificação do curso por instituição educacional é
suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a
fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126
da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados
internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena
pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente
na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação
do apenado e integração da atividade educacional ao projeto
pedagógico do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º,
da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo
insuficiente a mera certificação emitida pela instituição
educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a
participação efetiva do apenado.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos
para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao
projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga
horária e conteúdo programático, bem como validação da participação
do preso.
5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento
dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga
horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais
competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para
concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter
o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância,
realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta
que a certificação do curso por instituição educacional é
suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a
fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126
da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados
internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena
pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente
na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação
do apenado e integração da atividade educacional ao projeto
pedagógico do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º,
da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo
insuficiente a mera certificação emitida pela instituição
educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a
participação efetiva do apenado.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos
para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao
projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga
horária e conteúdo programático, bem como validação da participação
do preso.
5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento
dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga
horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais
competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para
concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.