O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael de Lima Inácio, preso,
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca
domiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva
para substituição por medidas cautelares diversas. A decisão
agravada foi mantida, com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (57,756kg de cocaína, 1,884kg de maconha e 50,57g de
crack) e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer
se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, uma
vez que fundada em suspeita concreta de crime permanente, confirmada
por trabalho de inteligência policial e consentimento de corréu no
local, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 do STF
e na jurisprudência do STJ.
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como do modus
operandi revelador de risco de reiteração delitiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e
residência fixa, não impede a manutenção da prisão cautelar quando
presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
6. A ausência de novos elementos ou argumentos relevantes no agravo
regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR
SEM MANDADO JUDICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael de Lima Inácio, preso,
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca
domiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva
para substituição por medidas cautelares diversas. A decisão
agravada foi mantida, com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (57,756kg de cocaína, 1,884kg de maconha e 50,57g de
crack) e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer
se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, uma
vez que fundada em suspeita concreta de crime permanente, confirmada
por trabalho de inteligência policial e consentimento de corréu no
local, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 do STF
e na jurisprudência do STJ.
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como do modus
operandi revelador de risco de reiteração delitiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e
residência fixa, não impede a manutenção da prisão cautelar quando
presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
6. A ausência de novos elementos ou argumentos relevantes no agravo
regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.