Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b8b695fe352ddb76fb33cd7b1c10061be04832f47baf012d8633f1984c9aa2
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento
Ferreira contra decisão monocrática que denegou habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o qual manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Penais da Capital/RJ que autorizou a transferência do apenado para o
Sistema Penitenciário Federal. Sustenta-se ilegalidade da
transferência por ausência de contemporaneidade dos fatos e
fundamentação baseada exclusivamente em relatório de inteligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na
transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, com
base em relatório de inteligência; (ii) determinar se a ausência de
fatos novos e a absolvição em procedimento administrativo
disciplinar descaracterizam o risco à segurança pública e ao sistema
prisional de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência do apenado está devidamente fundamentada em
relatório detalhado da Secretaria de Polícia Civil do RJ, que aponta
sua condição de liderança em organização criminosa atuante em
diversas comunidades, com influência mesmo durante a custódia.
4. O relatório descreve elementos concretos, como a apreensão de dez
celulares na cela do apenado, em agosto de 2024, e a existência de
múltiplas investigações criminais em curso, o que sustenta a
periculosidade e a necessidade da medida.
5. A fundamentação per relationem, utilizada na decisão de origem, é
aceita pela jurisprudência do STJ e suficiente para justificar a
adoção da medida extrema em casos de urgência e segurança pública.
6. A absolvição no procedimento disciplinar não elide a gravidade do
contexto relatado, tampouco afasta os indícios de articulação com a
facção criminosa Comando Vermelho, apontados no extenso relatório
de inteligência.
7. A legislação específica (Lei n. 11.671/2008 e Decreto n.
6.877/2009) autoriza a transferência de presos que exerçam função de
liderança em organização criminosa, como no caso em exame, e a
decisão da autoridade estadual é soberana quanto à análise da
excepcionalidade da medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento
Ferreira contra decisão monocrática que denegou habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o qual manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Penais da Capital/RJ que autorizou a transferência do apenado para o
Sistema Penitenciário Federal. Sustenta-se ilegalidade da
transferência por ausência de contemporaneidade dos fatos e
fundamentação baseada exclusivamente em relatório de inteligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na
transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, com
base em relatório de inteligência; (ii) determinar se a ausência de
fatos novos e a absolvição em procedimento administrativo
disciplinar descaracterizam o risco à segurança pública e ao sistema
prisional de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência do apenado está devidamente fundamentada em
relatório detalhado da Secretaria de Polícia Civil do RJ, que aponta
sua condição de liderança em organização criminosa atuante em
diversas comunidades, com influência mesmo durante a custódia.
4. O relatório descreve elementos concretos, como a apreensão de dez
celulares na cela do apenado, em agosto de 2024, e a existência de
múltiplas investigações criminais em curso, o que sustenta a
periculosidade e a necessidade da medida.
5. A fundamentação per relationem, utilizada na decisão de origem, é
aceita pela jurisprudência do STJ e suficiente para justificar a
adoção da medida extrema em casos de urgência e segurança pública.
6. A absolvição no procedimento disciplinar não elide a gravidade do
contexto relatado, tampouco afasta os indícios de articulação com a
facção criminosa Comando Vermelho, apontados no extenso relatório
de inteligência.
7. A legislação específica (Lei n. 11.671/2008 e Decreto n.
6.877/2009) autoriza a transferência de presos que exerçam função de
liderança em organização criminosa, como no caso em exame, e a
decisão da autoridade estadual é soberana quanto à análise da
excepcionalidade da medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.