STJ — 984023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b8b695fe352ddb76fb33cd7b1c10061be04832f47baf012d8633f1984c9aa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914560
Número de registro na fonte
202500615329
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90b8b695fe352ddb76fb33cd7b1c10061be04832f47baf012d8633f1984c9aa2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento Ferreira contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ que autorizou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal. Sustenta-se ilegalidade da transferência por ausência de contemporaneidade dos fatos e fundamentação baseada exclusivamente em relatório de inteligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, com base em relatório de inteligência; (ii) determinar se a ausência de fatos novos e a absolvição em procedimento administrativo disciplinar descaracterizam o risco à segurança pública e ao sistema prisional de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transferência do apenado está devidamente fundamentada em relatório detalhado da Secretaria de Polícia Civil do RJ, que aponta sua condição de liderança em organização criminosa atuante em diversas comunidades, com influência mesmo durante a custódia. 4. O relatório descreve elementos concretos, como a apreensão de dez celulares na cela do apenado, em agosto de 2024, e a existência de múltiplas investigações criminais em curso, o que sustenta a periculosidade e a necessidade da medida. 5. A fundamentação per relationem, utilizada na decisão de origem, é aceita pela jurisprudência do STJ e suficiente para justificar a adoção da medida extrema em casos de urgência e segurança pública. 6. A absolvição no procedimento disciplinar não elide a gravidade do contexto relatado, tampouco afasta os indícios de articulação com a facção criminosa Comando Vermelho, apontados no extenso relatório de inteligência. 7. A legislação específica (Lei n. 11.671/2008 e Decreto n. 6.877/2009) autoriza a transferência de presos que exerçam função de liderança em organização criminosa, como no caso em exame, e a decisão da autoridade estadual é soberana quanto à análise da excepcionalidade da medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento Ferreira contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ que autorizou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal. Sustenta-se ilegalidade da transferência por ausência de contemporaneidade dos fatos e fundamentação baseada exclusivamente em relatório de inteligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, com base em relatório de inteligência; (ii) determinar se a ausência de fatos novos e a absolvição em procedimento administrativo disciplinar descaracterizam o risco à segurança pública e ao sistema prisional de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência do apenado está devidamente fundamentada em relatório detalhado da Secretaria de Polícia Civil do RJ, que aponta sua condição de liderança em organização criminosa atuante em diversas comunidades, com influência mesmo durante a custódia. 4. O relatório descreve elementos concretos, como a apreensão de dez celulares na cela do apenado, em agosto de 2024, e a existência de múltiplas investigações criminais em curso, o que sustenta a periculosidade e a necessidade da medida. 5. A fundamentação per relationem, utilizada na decisão de origem, é aceita pela jurisprudência do STJ e suficiente para justificar a adoção da medida extrema em casos de urgência e segurança pública. 6. A absolvição no procedimento disciplinar não elide a gravidade do contexto relatado, tampouco afasta os indícios de articulação com a facção criminosa Comando Vermelho, apontados no extenso relatório de inteligência. 7. A legislação específica (Lei n. 11.671/2008 e Decreto n. 6.877/2009) autoriza a transferência de presos que exerçam função de liderança em organização criminosa, como no caso em exame, e a decisão da autoridade estadual é soberana quanto à análise da excepcionalidade da medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.