Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20edb040a084c9c6f3f9dcbd80eff3679d75d2443a79e89aef49241b148f37e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a20edb040a084c9c6f3f9dcbd80eff3679d75d2443a79e89aef49241b148f37e. SHA-256 do comentário: 034d7e826ef97e7e05b421800574ec9ed7b98d65f21f5e45351ac01c98702b68.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância.
2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do
Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal.
3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA,
concluído no ano de 2023.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de
ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o
qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme
dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece
a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de
pena.
7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena
diretamente por esta Corte configura indevida supressão de
instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas
instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO
NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância.
2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do
Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal.
3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA,
concluído no ano de 2023.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de
ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o
qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme
dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece
a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de
pena.
7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena
diretamente por esta Corte configura indevida supressão de
instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas
instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a20edb040a084c9c6f3f9dcbd80eff3679d75d2443a79e89aef49241b148f37e. SHA-256 do comentário:034d7e826ef97e7e05b421800574ec9ed7b98d65f21f5e45351ac01c98702b68.