Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd03bd89264d0d702ca54e97d469ed0738ff14458b7b5cdb7eaa4ed06ba5e55d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd03bd89264d0d702ca54e97d469ed0738ff14458b7b5cdb7eaa4ed06ba5e55d. SHA-256 do comentário: cf5dc40356ba60efcb6a6a990be63f061b0410910d7af3c642c4b37c951b0371.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência
doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de
reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e
ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação
mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o
reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é
via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando
ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e
se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de
revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de
incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código
de Processo Penal.
5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa
demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou
moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão,
atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu
inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente
agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente,
praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento da legítima defesa.
7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do
ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do
paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da
Lei n. 14.836, de 8/4/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reanálise de matéria fático-probatória visando ao
reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.
2. A análise da configuração de legítima defesa demanda
necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para
verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários
para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente
ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das
provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da
legítima defesa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência
doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de
reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e
ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação
mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o
reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é
via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando
ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e
se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de
revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de
incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código
de Processo Penal.
5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa
demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou
moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão,
atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu
inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente
agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente,
praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento da legítima defesa.
7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do
ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do
paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da
Lei n. 14.836, de 8/4/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reanálise de matéria fático-probatória visando ao
reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.
2. A análise da configuração de legítima defesa demanda
necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para
verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários
para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente
ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das
provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da
legítima defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dd03bd89264d0d702ca54e97d469ed0738ff14458b7b5cdb7eaa4ed06ba5e55d. SHA-256 do comentário:cf5dc40356ba60efcb6a6a990be63f061b0410910d7af3c642c4b37c951b0371.