O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas
instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível, por
meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com
fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta
insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada,
nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas
regularmente produzidas. 4. A condenação foi proferida
com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de
origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de
estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência consolidada do
STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no
caso em tela. 6. A retratação isolada de testemunha é
insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório
respaldado em provas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para
absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação
por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos
e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de
testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas
instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível, por
meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com
fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta
insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada,
nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas
regularmente produzidas. 4. A condenação foi proferida
com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de
origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de
estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência consolidada do
STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no
caso em tela. 6. A retratação isolada de testemunha é
insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório
respaldado em provas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para
absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação
por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos
e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de
testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.