STJ — 971123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6824e6ba4d5527b363b3bf109fe8611246fef9e77699add044370acf34e996

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida contra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas telefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato praticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que foi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia, sustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum indício de sua autoria ou participação, violando a Lei n. 9.296/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão, considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n. 9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a comunicações em tempo real. 5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas telefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas operadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação do endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e dados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das mensagens ou arquivos armazenados no dispositivo. 6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins de investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso. 7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e identificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de WhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo, portanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar uma ação emulativa ou abusiva contra o paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está sujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já armazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui medida proporcional para a investigação de crimes praticados por meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica clonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação e delimitação temporal do período ao qual se referem os registros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CONEXÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS DE PACIENTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA. ESTELIONATO PRATICADO VIA WHATSAPP. CLONAGEM DE CONTA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ESTÁTICOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida contra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas telefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato praticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que foi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia, sustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum indício de sua autoria ou participação, violando a Lei n. 9.296/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão, considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n. 9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a comunicações em tempo real. 5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas telefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas operadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação do endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e dados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das mensagens ou arquivos armazenados no dispositivo. 6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins de investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso. 7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e identificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de WhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo, portanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar uma ação emulativa ou abusiva contra o paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está sujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já armazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui medida proporcional para a investigação de crimes praticados por meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica clonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação e delimitação temporal do período ao qual se referem os registros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.