STJ — 977189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4831f3056a7e0a07eeaff30939dce7fac868058776811587a0c1e064a965766f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTONOMIA DO PODER JUIDICIÁRIO NA DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, ausente ilegalidade a ser sanada na presente via, seja diante da ausência de prévia análise da controvérsia por colegiado do Tribunal de origem, impedindo a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, seja diante da existência de precedente que infirma a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao juiz natural, tratando-se de procedimento adotado pelo Poder Judiciário estadual, que detêm autonomia para regulamentar os procedimentos de distribuição/atribuição de ações penais.
  2. Este Tribunal, em hipóteses similares, em que questionada a designação de magistrado ou magistrada em substituição nas hipóteses do Provimento 1.870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido pela ausência de violação do princípio do juiz natural. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTONOMIA DO PODER JUIDICIÁRIO NA DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, ausente ilegalidade a ser sanada na presente via, seja diante da ausência de prévia análise da controvérsia por colegiado do Tribunal de origem, impedindo a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, seja diante da existência de precedente que infirma a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao juiz natural, tratando-se de procedimento adotado pelo Poder Judiciário estadual, que detêm autonomia para regulamentar os procedimentos de distribuição/atribuição de ações penais. 2. Este Tribunal, em hipóteses similares, em que questionada a designação de magistrado ou magistrada em substituição nas hipóteses do Provimento 1.870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido pela ausência de violação do princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.