Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER
DA MATÉRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já
transitada em julgado" (AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
30/4/2025).
- Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, segundo a qual a competência desta Corte Superior para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como inexiste no STJ julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
- Descabe ao STJ atuar como uma terceira instância revisional, na
qual se devolve toda matéria de fato e de direito já apreciada pelas
duas instâncias anteriores, assim como o habeas corpus não é
instrumento para arguir suposta ausência de provas para condenação e
genéricos argumentos cogitados de cerceamento de defesa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER
DA MATÉRIA.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já
transitada em julgado" (AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
30/4/2025).
2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, segundo a qual a competência desta Corte Superior para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como inexiste no STJ julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
3. Descabe ao STJ atuar como uma terceira instância revisional, na
qual se devolve toda matéria de fato e de direito já apreciada pelas
duas instâncias anteriores, assim como o habeas corpus não é
instrumento para arguir suposta ausência de provas para condenação e
genéricos argumentos cogitados de cerceamento de defesa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 948361>>-SP, <<HC 829748>>-GO,
<<AgRg no HC 805183>>-SP, <<AgRg no HC 991277>>-MT,
<<AgRg no HC 801152>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.