Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal
decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do
serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no
sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do
Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a
decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos,
fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou
testemunhas presenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do
Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos
autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer
se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de
anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio
dos jurados que enseje nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e
documentais, deixando de se configurar como manifestamente
contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena
de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º,
XXXVIII, c, da CF/1988.
4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via
estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste
decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não
persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para
infirmar sua idoneidade.
6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser
oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que
se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal
decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do
serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no
sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do
Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a
decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos,
fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou
testemunhas presenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do
Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos
autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer
se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de
anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio
dos jurados que enseje nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e
documentais, deixando de se configurar como manifestamente
contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena
de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º,
XXXVIII, c, da CF/1988.
4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via
estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste
decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não
persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para
infirmar sua idoneidade.
6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser
oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que
se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.