STJ — 960328

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 060341a8a835810bd34159800caa8360f51881aba22543e9f3530984085021f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914571
Número de registro na fonte
202404296607
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 060341a8a835810bd34159800caa8360f51881aba22543e9f3530984085021f5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 060341a8a835810bd34159800caa8360f51881aba22543e9f3530984085021f5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou testemunhas presenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio dos jurados que enseje nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, deixando de se configurar como manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para infirmar sua idoneidade. 6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou testemunhas presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio dos jurados que enseje nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, deixando de se configurar como manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para infirmar sua idoneidade. 6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.