STJ — 952645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f892e1b07c2801b6368eed720bb5c297d9cee3ef2e46dbd04b5c484d1fb838e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput, do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida. Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso concreto. 5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida ao contexto investigativo. 6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A citação de trechos do parecer do Ministério Público e da representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez jurídica. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso. 8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a adoção da medida investigativa excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESCUTA AMBIENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput, do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida. Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso concreto. 5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida ao contexto investigativo. 6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A citação de trechos do parecer do Ministério Público e da representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez jurídica. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso. 8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a adoção da medida investigativa excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.