STJ — 952645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f892e1b07c2801b6368eed720bb5c297d9cee3ef2e46dbd04b5c484d1fb838e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de
associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput,
do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a
escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de
fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida.
Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas
derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que
autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de
fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a
medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação,
pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso
concreto.
5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos
do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e
adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os
indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida
ao contexto investigativo.
6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente
utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes
constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A
citação de trechos do parecer do Ministério Público e da
representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não
significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo
contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e
argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão
tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez
jurídica.
7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos
termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso.
8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e
adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a
adoção da medida investigativa excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante
decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a
adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas
concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão
judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESCUTA AMBIENTAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de
associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput,
do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a
escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de
fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida.
Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas
derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que
autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de
fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a
medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação,
pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso
concreto.
5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos
do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e
adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os
indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida
ao contexto investigativo.
6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente
utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes
constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A
citação de trechos do parecer do Ministério Público e da
representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não
significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo
contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e
argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão
tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez
jurídica.
7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos
termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso.
8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e
adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a
adoção da medida investigativa excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante
decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a
adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas
concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão
judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.