STJ — 974886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e9196e8f4f543d6e992ee22075341cc38e79fa44c99f9ca9895f9306ed9760
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à
prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do
STF.
II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de
superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos
menores.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é inviável como
sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que
indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia
que autorize a superação da Súmula 691 do STF. 5. A
condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante
automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a
demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não
se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão
domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
s 7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de
flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de
criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão
domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da
presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante
inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à
instância competente para julgamento do mérito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à
prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do
STF.
II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de
superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos
menores.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é inviável como
sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que
indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia
que autorize a superação da Súmula 691 do STF. 5. A
condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante
automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a
demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não
se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão
domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
s 7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de
flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de
criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão
domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da
presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante
inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à
instância competente para julgamento do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.