STJ — 966307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60713c955dcabe9a7b3ae163eca4952f5fa252ba685acdd457a5dc4f933113cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso de apelação, pois o agravante foi representado nos autos por advogado dativo devidamente intimado da sentença condenatória em 17/1/2024, deixando de manifestar interesse em recorrer; o réu, por sua vez, foi intimado pessoalmente da sentença em 25/3/2024 e também manteve-se silente quanto ao interesse em recorrer; mas, em 2/4/2024, foi protocolado intempestivamente o recurso de apelação, com procuração de novos advogados.
- Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO
EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso de apelação, pois o agravante foi
representado nos autos por advogado dativo devidamente intimado da
sentença condenatória em 17/1/2024, deixando de manifestar interesse
em recorrer; o réu, por sua vez, foi intimado pessoalmente da
sentença em 25/3/2024 e também manteve-se silente quanto ao
interesse em recorrer; mas, em 2/4/2024, foi protocolado
intempestivamente o recurso de apelação, com procuração de novos
advogados.
2. Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo
inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do
acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em
30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte,
1º/4/2024 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado
somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.