STJ — 932375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d38a35a45c00fefb59d54d442cff22a12536c523a5acf2e26dc81b4bc0536377

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos autos. A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção judicial urgente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos autos. A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção judicial urgente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.