STJ — 932375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d38a35a45c00fefb59d54d442cff22a12536c523a5acf2e26dc81b4bc0536377
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de
caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus
em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos
autos.
A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de
habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na
observância dos requisitos para seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A
concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência
de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação
na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e
eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos
requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade
no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção
judicial urgente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei
nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de
caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus
em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos
autos.
A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de
habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na
observância dos requisitos para seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A
concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência
de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação
na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e
eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos
requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade
no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção
judicial urgente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei
nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.