O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a
prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na
execução penal.
2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em
custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi
novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a
concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão
cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação
definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para
a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última
prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de
liberdade provisória entre a prisão processual e o início do
cumprimento definitivo da pena.
5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para
benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja
computado como tempo efetivo de pena cumprida.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n.
1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de
unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como
data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.
7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela
concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no
cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco
inicial para a progressão de regime.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA
PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a
prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na
execução penal.
2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em
custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi
novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a
concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão
cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação
definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para
a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última
prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de
liberdade provisória entre a prisão processual e o início do
cumprimento definitivo da pena.
5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para
benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja
computado como tempo efetivo de pena cumprida.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n.
1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de
unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como
data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.
7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela
concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no
cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco
inicial para a progressão de regime.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.