STJ — 956654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c08897a637d1548851a6fa04e1bb8e2b3c054e22ed8d2ea3d690567c3c83b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal
do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo
uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A
defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a
ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a
absolvição do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do
réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode
ser mantida com base em outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito
policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e
quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto
probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que
confirmaram a autoria delitiva.
5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a
identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado
na fase inquisitiva.
6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal
do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo
uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A
defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a
ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a
absolvição do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do
réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode
ser mantida com base em outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito
policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e
quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto
probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que
confirmaram a autoria delitiva.
5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a
identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado
na fase inquisitiva.
6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS
MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 619619>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA