STJ — 952963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914581
Número de registro na fonte
202403880324
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do descumprimento das medidas cautelares. 5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP. 6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes da Corte. IV. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do descumprimento das medidas cautelares. 5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP. 6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes da Corte. IV. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.