O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e
ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das
medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O
Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade
da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar
noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar
o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de
ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de
elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a
idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do
descumprimento das medidas cautelares.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas
cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.
6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta
a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do
habeas corpus substitutivo.
7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a
substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme
precedentes da Corte.
IV. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e
ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das
medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O
Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade
da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar
noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar
o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de
ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de
elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a
idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do
descumprimento das medidas cautelares.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas
cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.
6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta
a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do
habeas corpus substitutivo.
7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a
substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme
precedentes da Corte.
IV. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.