Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9832986e55dc76712c5d76a23084c8b81610bf01df4ad6b9b0fe6c18cd28ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb9832986e55dc76712c5d76a23084c8b81610bf01df4ad6b9b0fe6c18cd28ae. SHA-256 do comentário: 7fb672374c957e56e189ee0c3c06253e0911386e87cdb78c3120de7deb550150.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por O.A.S. contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, por deficiência na instrução da impetração. A
defesa sustenta que o acórdão impugnado estaria incluído no corpo da
petição inicial do habeas corpus e requer a concessão de prisão
domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante
do quadro de saúde do agravante, portador de diabetes, hipertensão e
histórico de complicações pulmonares decorrentes da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do
inteiro teor do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas
corpus por deficiência na instrução, inviabilizando a análise do
pedido de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação
necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a
análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos
fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente
para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por O.A.S. contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, por deficiência na instrução da impetração. A
defesa sustenta que o acórdão impugnado estaria incluído no corpo da
petição inicial do habeas corpus e requer a concessão de prisão
domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante
do quadro de saúde do agravante, portador de diabetes, hipertensão e
histórico de complicações pulmonares decorrentes da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do
inteiro teor do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas
corpus por deficiência na instrução, inviabilizando a análise do
pedido de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação
necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a
análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos
fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente
para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb9832986e55dc76712c5d76a23084c8b81610bf01df4ad6b9b0fe6c18cd28ae. SHA-256 do comentário:7fb672374c957e56e189ee0c3c06253e0911386e87cdb78c3120de7deb550150.