STJ — 995649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9beb31aaac4247a66ff20bec2ce3bb90ab4a88f28e478ad7feef9eb3df855d33

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra agentes públicos do Município de Estrela/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário. 4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões. 6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra agentes públicos do Município de Estrela/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário. 4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões. 6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.