STJ — 940226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3c02f69a8aa2bdcfb7bbc33b498e6a91b8faa891f7fce2dcc6cd7e184424ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar o direito à remição de pena em favor
do apenado, em razão de sua aprovação no ENEM, ainda que já houvesse
sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por
meio do ENCCEJA, determinando-se ao Juízo da execução a realização
dos cálculos e anotações necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter
sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, à luz da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem
finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço
acadêmico.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Quinta
Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua
natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima,
mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. A jurisprudência recente afasta a ideia de que há dupla valoração
quando o apenado se submete a ambos os exames, desde que cumpridos
os requisitos legais e sem a duplicidade do acréscimo legal
previsto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar o direito à remição de pena em favor
do apenado, em razão de sua aprovação no ENEM, ainda que já houvesse
sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por
meio do ENCCEJA, determinando-se ao Juízo da execução a realização
dos cálculos e anotações necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter
sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, à luz da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo
ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem
finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço
acadêmico.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Quinta
Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua
natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima,
mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. A jurisprudência recente afasta a ideia de que há dupla valoração
quando o apenado se submete a ambos os exames, desde que cumpridos
os requisitos legais e sem a duplicidade do acréscimo legal
previsto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.