Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta,
evidenciada no modus operandi do delito, praticado em via pública,
em plena luz do dia, além do uso de palavras de ordem com efeito
intimidador em face da vítima, descaracterizando-se ilegalidade
passível da concessão da ordem.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, é incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais
favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Precedentes.
- É descabida a análise da alegada desproporcionalidade da medida
extrema com base em futura pena que, acaso acolhida a pretensão
punitiva estatal, seria cumprida em regime diverso do fechado, uma
vez que, somente após a instrução criminal é que será possível, em
caso de condenação, dosar a pena e fixar o regime inicial, sendo
inviável fazê-lo neste momento processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta,
evidenciada no modus operandi do delito, praticado em via pública,
em plena luz do dia, além do uso de palavras de ordem com efeito
intimidador em face da vítima, descaracterizando-se ilegalidade
passível da concessão da ordem.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, é incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais
favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Precedentes.
3. É descabida a análise da alegada desproporcionalidade da medida
extrema com base em futura pena que, acaso acolhida a pretensão
punitiva estatal, seria cumprida em regime diverso do fechado, uma
vez que, somente após a instrução criminal é que será possível, em
caso de condenação, dosar a pena e fixar o regime inicial, sendo
inviável fazê-lo neste momento processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.