STJ — 935026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b23e869df8d66684f62814f453e493b2fb3d82864581d70362359d92b2938c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício. A impetração alegava suspeição do Magistrado de primeiro
grau, responsável pela condução da instrução criminal, sob o
argumento de condução indevida da audiência. Requereu-se, ao final,
a suspensão de todos os processos conduzidos pelo referido
magistrado. A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao
considerar a ausência de flagrante violação da liberdade de
locomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas
corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto; (ii) estabelecer
se o protagonismo do magistrado na instrução configura nulidade
processual por suspeição ou quebra de imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal,
salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a
liberdade do paciente.
4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do
acusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa
de suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não
ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Incabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, § 2º; 212; 252;
253; 258; 563; 621; 647-A; 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STF, HC 115.659, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.
15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.08.2019; STJ, HC 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 22.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício. A impetração alegava suspeição do Magistrado de primeiro
grau, responsável pela condução da instrução criminal, sob o
argumento de condução indevida da audiência. Requereu-se, ao final,
a suspensão de todos os processos conduzidos pelo referido
magistrado. A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao
considerar a ausência de flagrante violação da liberdade de
locomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas
corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto; (ii) estabelecer
se o protagonismo do magistrado na instrução configura nulidade
processual por suspeição ou quebra de imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal,
salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a
liberdade do paciente.
4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do
acusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa
de suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não
ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Incabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura
nulidade sem demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, § 2º; 212; 252;
253; 258; 563; 621; 647-A; 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STF, HC 115.659, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.
15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.08.2019; STJ, HC 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 22.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.