STJ — 930283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ec30630da4a497ab95ce4460f2e8519d128cd25fe8d9fb1edb04342997095c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a condenação
imposta pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente em
violação do domicílio do paciente, e a consequente validade das
provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é
instrumento hábil para reexame do conjunto probatório, sendo
reservado para hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A incursão policial no domicílio do paciente foi precedida por
fundada suspeita, diante de conduta suspeita e mandado de prisão em
aberto, caracterizando flagrante delito e justificando a diligência.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) autoriza a entrada em
domicílio sem mandado, desde que pautada em fundadas razões
objetivamente verificáveis.
6. A revisão da legalidade das provas exigiria reexame de elementos
fáticos, incabível na via estreita do habeas corpus. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em situações
de flagrante delito, quando baseada em razões objetivas e
posteriormente verificáveis. 3. É inviável a reavaliação de provas
em habeas corpus para fins de desconstituir condenações ou nulidades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI
10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a condenação
imposta pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente em
violação do domicílio do paciente, e a consequente validade das
provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é
instrumento hábil para reexame do conjunto probatório, sendo
reservado para hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A incursão policial no domicílio do paciente foi precedida por
fundada suspeita, diante de conduta suspeita e mandado de prisão em
aberto, caracterizando flagrante delito e justificando a diligência.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) autoriza a entrada em
domicílio sem mandado, desde que pautada em fundadas razões
objetivamente verificáveis.
6. A revisão da legalidade das provas exigiria reexame de elementos
fáticos, incabível na via estreita do habeas corpus. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em situações
de flagrante delito, quando baseada em razões objetivas e
posteriormente verificáveis. 3. É inviável a reavaliação de provas
em habeas corpus para fins de desconstituir condenações ou nulidades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.