STJ — 897350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce18d9445f7d251d6342037c182ca7072f481d96b4bc75b0a198962c17be4ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância valorada negativamente, foi considerado proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no presente caso. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância valorada negativamente, foi considerado proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no presente caso. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.