STJ — 997416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcd48f4e7cdc8e6f00c2200a7b9ea290d4cd4fe038a08dbba744d4bbddee562

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente, benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no agravo em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível. 5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente, benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no agravo em execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível. 5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.